Marques Sousa & Amorim - Sociedade de Advogados

Férias trabalhistas? Confira 8 respostas sobre o assunto!

8 dúvidas frequentes sobre as férias trabalhistas

Compartilhar

Índice

A cada 1 ano de trabalho completo na empresa, o funcionário tem direito a 30 dias de descanso, período este que chamamos de férias trabalhistas.

Além da merecida folga por alguns dias, é preciso estar atento aos cálculos, remunerações e prazos que envolvem as férias tiradas por esse trabalhador. 

É importante citar que a Reforma Trabalhista (em vigor desde julho de 2017) estabeleceu algumas alterações sobre o tema que merecem atenção, e recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu um novo entendimento a respeito do pagamento das férias.

Se você não entende quase nada sobre este importante direito trabalhista, não se preocupe! Nós preparamos este conteúdo especial, respondendo as 8 principais dúvidas sobre as férias clt

Confira e fique por dentro!

 

 

1- O que são as férias trabalhistas?

As férias são um direito previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Artigo 7º da CF de 1988: 

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

Artigo 129 da CLT de 1943:

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

Antes de ter acesso às férias trabalhistas, o funcionário precisa cumprir o período aquisitivo de 12 meses, contados a partir do primeiro dia do contrato de trabalho. 

Já o período concessivo, corresponde aos 12 meses seguintes ao primeiro ano de trabalho do funcionário, tempo em que a empresa deverá conceder as suas férias trabalhistas.

Isso quer dizer que um funcionário pode prestar serviços continuamente por até 23 meses (1 ano e 11 meses). Caso este período seja ultrapassado, o Artigo 153 da CLT prevê multa para a empresa.

Já no Artigo 134, é previsto que as férias serão concedidas por determinação da empresa, ou seja, de acordo com os seus interesses. No entanto, é bem comum que o trabalhador participe desse planejamento.

A comunicação da empresa a respeito do início das férias deve ser realizada com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Faltas injustificadas

As chamadas faltas injustificadas são aquelas que ocorrem sem apresentação de provas junto à empresa, como atestados médicos. 

Importante: previsões que constam na CLT, como casamento, nascimento de filhos e falecimento de familiar, não se enquadram como faltas injustificadas.

Segundo o Artigo 130 do Decreto Lei N.º 1.535/1977, as faltas injustificadas podem impactar o período de férias do trabalhador, conforme descrevemos abaixo:

“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

A legislação também determina que não serão consideradas faltas as ausências do trabalho em razão de licença-maternidade ou aborto, acidente de trabalho ou doença que gerou concessão de benefício junto ao INSS, suspensão para responder a inquérito administrativo ou no caso de prisão preventiva.

2- O que a Reforma Trabalhista alterou nas regras das férias clt?

Do mesmo modo que ocorreu com demais temas trabalhistas (como os direitos das gestantes, por exemplo), a Reforma Trabalhista de 2017 fez alterações significativas em algumas regras referentes à concessão das férias clt. Confira:

Possibilidade de dividir as férias

Anteriormente o colaborador deveria pegar os 30 dias de férias, obrigatoriamente. A partir da Lei 13.467/2017, ficou permitido o fracionamento das férias trabalhistas em até 3 períodos.

Contudo, um destes períodos não deve ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos. 

Dessa forma, um trabalhador pode retirar 15 dias de descanso em um certo momento, mais 10 dias em outro período e ainda terá 5 dias restantes para uma outra situação. 

Essa alteração foi bem vista por muitos trabalhadores e empregadores.

Início das férias deve ser, no mínimo, 3 dias antes de feriados ou dias de descanso semanal remunerado

O empregador deve se atentar ao início das férias trabalhistas de seus colaboradores. É proibido conceder o período dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal remunerado.

Permissão para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos dividirem o período de férias

Aqui, a Reforma Trabalhista invalidou o 2º parágrafo do Artigo 134 da CLT, que até então previa a concessão de férias em um único período de 30 dias aos trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos.

Desde julho de 2017, esse grupo tem permissão para dividir suas férias em até 3 períodos. 

Permissão para trabalhadores parciais converterem ⅓ das férias em abono pecuniário

Outro ponto revogado pela Reforma Trabalhou foi o 3º parágrafo do Artigo 143, trecho da lei que proibia trabalhadores em regime de tempo parcial de receber ⅓ do período de suas férias em dinheiro. Desde então ficou permitido.

quadro explicativo sobre alterações das férias trabalhistas após a Reforma Trabalhista
Entenda o que mudou nas férias trabalhistas após a Reforma de 2017.

3- Como funciona a remuneração das férias trabalhistas?

A lei define as férias clt como um descanso remunerado, ou seja, o salário é pago mesmo não havendo a prestação de serviço no período. Além disso, soma-se também o adicional de ⅓ da remuneração.

Se as férias forem de 30 dias completos, o valor do adicional é pago integralmente. Se houver divisão de períodos, serão pagos valores proporcionais para cada tempo de descanso.

Até então, a empresa que não pagasse o salário e o adicional em até 2 dias antes do início das férias de um funcionário, deveria pagar os valores em dobro a este trabalhador.

Recentemente o STF mudou esse entendimento, como falaremos mais abaixo.

Um outro ponto importante e que muitos trabalhadores deixam passar batido, é o fato de que, ao gozar das férias, essa pessoa já recebeu o salário do mês seguinte. Assim, ao retornar às atividades, não haverá remuneração.

Daí vemos a importância de se planejar para o momento das férias, de modo a evitar um descontrole financeiro.

4- Quais são os tipos de férias trabalhistas?

Férias individuais

Modalidade mais comum, as férias individuais correspondem a todas as informações já mencionadas em nosso texto. O trabalhador em regime CLT precisa cumprir um período aquisitivo de 12 meses para ter direito a este descanso remunerado. 

Férias coletivas

Com previsão em lei e sem alterações na Reforma Trabalhista, as férias coletivas acontecem quando a empresa deseja suspender suas atividades por um determinado tempo, geralmente no final do ano por conta das datas comemorativas.

Artigo 139 da CLT:

“Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. “

Esse tipo de férias pode ser dividido em 2 períodos anuais, não podendo ser inferior a 10 dias de descanso.  

Os colaboradores que possuem menos de 1 ano de contrato de trabalho, também podem gozar das férias coletivas. Quando elas se encerrarem, o período aquisitivo para ter direito às férias individuais é zerado e passa a ser contado novamente.

Sendo assim, se um trabalhador está há 9 meses na empresa e recebe férias coletivas, após o seu retorno será necessário completar mais 12 meses para tirar o seu descanso remunerado.

Já os colaboradores que possuem mais de 1 ano na empresa e que tiraram férias coletivas, terão direito a ⅓ de adicional. Além do mais, é permitido completar o período de 30 dias com o restante das férias individuais após o fim das férias coletivas.

Então, se um trabalhador retira 20 dias de férias coletivas, terá direito a mais 10 dias de férias individuais.

5- É possível vender as férias trabalhistas para a empresa?

O abono pecuniário é o nome correto para o ato de “vender as férias” para a empresa. 

A venda das férias é permitida, desde que seja no máximo ⅓ (10 dias) do período de 30 dias garantido ao trabalhador. Assim, ao invés de tirar esses dias como descanso, ele continua trabalhando e recebe a remuneração em troca.

O artigo 143 da CLT afirma que é direito do trabalhador converter ⅓ de seu período de férias em abono pecuniário, sendo um dever da empresa respeitar esse pedido. 

Prazo para solicitar à venda das férias

Você deseja vender alguns dias de suas férias? 

Saiba que é necessário informar ao empregador com antecedência de 15 dias antes de completar o seu período aquisitivo – aqueles 12 meses trabalhados – na empresa.

6- Como funciona o pagamento das férias no fim do contrato de trabalho?

Quando ocorre a finalização do contrato de trabalho (seja da maneira que for: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, etc.), as férias trabalhistas vencidas fazem parte das verbas rescisórias a serem indenizadas, juntamente com o adicional de ⅓. 

Funcionários com menos de um ano de contrato também têm direito ao pagamento das férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, nas hipóteses de dispensa sem justa causa.

7- O que o STF decidiu sobre o pagamento das férias?

A Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgada no ano de 2014 previa o pagamento em dobro do salário e do adicional que constituíssem a remuneração de férias pagas em atraso.

Essa era uma penalidade à empresa que não respeitasse o prazo constante no Artigo 145 da CLT, que prevê o pagamento das férias em até 2 dias antes do início do período de descanso do trabalhador.

Porém, em 9 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve um novo entendimento sobre o tema, anulando a Súmula 450. Para o Supremo, o Tribunal do Trabalho não poderia impor às empresas uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. 

Pelo artigo 153 da CLT, a penalidade para essa infração é o pagamento de multa. 

O trabalhador que compreende todos direitos relacionados às suas férias trabalhistas pode aproveitar esse momento da melhor forma.

8- A empresa não está cumprindo com as obrigações referentes às suas férias?

Até aqui você entendeu os principais pontos que envolvem o direito trabalhista que concede descanso remunerado aos colaboradores de empresas e empregados domésticos, as chamadas férias clt.

Se a partir desse conteúdo você identificou que está tendo seus direitos violados de alguma forma ou até mesmo se ainda possui dúvidas sobre o assunto, saiba que é possível pedir o auxílio de um advogado especialista em Direito Trabalhista

Com certeza este será o profissional mais qualificado para te orientar em todas as situações que envolvem as condutas do empregador com você, trabalhador (a).

O escritório Marques Sousa & Amorim Sociedade de Advogados dispõe de especialistas na área, prontos para te atender! Preencha nosso formulário ou nos chame via WhatsApp.

 

Receba conteúdos sobre nossas especialidades em seu e-mail.

Cadastre seu e-mail

Antes de entrar em contato nos informe seus dados abaixo:

🔴 ALERTA DE GOLPE 🔴

Inúmeros clientes de escritórios de advocacia em geral estão sofrendo tentativas de golpes desde 2022 por telefone e WhatsApp.

Os dados de processos, no Brasil, são públicos. Isso facilita as ações de golpistas.

Por isso, se você receber qualquer contato em nome do escritório ou dos Drs. Gutemberg Amorim e Yunes Marques e Sousa solicitando envio de valores via Pix, desconfie!

Esse não é um procedimento do escritório.

Dúvidas, ligar para (62) 3091-7443.